STJ — 2800956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2ea1ff260a3b62656da2e7c630a2ace015524a7ebf40fc42eb884e33d7c19a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo
em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de
Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao
tribunal de origem, deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no
STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que
determina que a petição de interposição do agravo em recurso
especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem.
4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a
interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRESIDENTE OU VICE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo
em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de
Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao
tribunal de origem, deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no
STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que
determina que a petição de interposição do agravo em recurso
especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem.
4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a
interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.