STJ — 2655955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93cea6d8739f27b9a08741c31292a7e6654860f3a2774db85d9499042746bc92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902070
- Número de registro na fonte
- 202401965173
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O
agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do
crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de
admissibilidade;
(ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva
dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial,
especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe
à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no
momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência
dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa,
conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e na Súmula 182/STJ.
5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice,
seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a
controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do
acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.
6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para
complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no
agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a
complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023).
7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou
que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O
agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do
crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de
admissibilidade;
(ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva
dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial,
especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe
à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no
momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência
dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa,
conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e na Súmula 182/STJ.
5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice,
seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a
controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do
acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.
6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para
complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no
agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a
complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023).
7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou
que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93cea6d8739f27b9a08741c31292a7e6654860f3a2774db85d9499042746bc92. SHA-256 do comentário:063ad5a27944316a1edfbee5f0b02c42a4c894c1a046e92fc25841077a0d64e7.