STJ — 2557441

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a047cbc0c58d6b8542db17ce49aa36c4b1d605b03f9711ef2e58a149a0defa2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O embargante alega a existência de vícios de obscuridade, omissão e contradição na análise de mérito realizada em sede de agravo regimental, requerendo a reforma da decisão embargada. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação pelo não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade e, no mérito, pela rejeição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado foi disponibilizado em 13/12/2024, considerado publicado em 16/12/2024, com início do prazo em 17/12/2024 e término em 18/12/2024. Contudo, o recurso foi interposto somente em 19/12/2024, ou seja, fora do prazo legal. 5. A contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, deve ser contínua e peremptória, não sendo interrompida por férias, domingos ou feriados, e não se aplica a regra do CPC de contagem em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015). 6. Em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O embargante alega a existência de vícios de obscuridade, omissão e contradição na análise de mérito realizada em sede de agravo regimental, requerendo a reforma da decisão embargada. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação pelo não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade e, no mérito, pela rejeição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado foi disponibilizado em 13/12/2024, considerado publicado em 16/12/2024, com início do prazo em 17/12/2024 e término em 18/12/2024. Contudo, o recurso foi interposto somente em 19/12/2024, ou seja, fora do prazo legal. 5. A contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, deve ser contínua e peremptória, não sendo interrompida por férias, domingos ou feriados, e não se aplica a regra do CPC de contagem em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015). 6. Em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.