STJ — 2618327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902073
Número de registro na fonte
202401457347
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f. SHA-256 do comentário: a2166a48de9d416d94f986ff0765810cc1239b50624ec8f7acd66083a5559ef5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.