STJ — 2660534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902074
- Número de registro na fonte
- 202402041894
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia
por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir
dizer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de
pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando
o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em
elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por
"ouvir dizer".
5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação
foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos
prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as
fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização
como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por
outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto.
7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do
Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo
probatório à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL OU
TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia
por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir
dizer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de
pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando
o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em
elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por
"ouvir dizer".
5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação
foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos
prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as
fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização
como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por
outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto.
7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do
Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo
probatório à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no HC 836261>>-PB, <<AgRg no AREsp 2583236>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419. SHA-256 do comentário:b255aa279044894de17fa102aa6ef67988ff83cb1d04709b8bcbe6da51597ac3.