STJ — 2660534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902074
Número de registro na fonte
202402041894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419. SHA-256 do comentário: b255aa279044894de17fa102aa6ef67988ff83cb1d04709b8bcbe6da51597ac3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer").

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por "ouvir dizer". 5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto. 7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo probatório à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL OU TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por "ouvir dizer". 5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto. 7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo probatório à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no HC 836261>>-PB, <<AgRg no AREsp 2583236>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.