STJ — 2208144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358a23b14edb197f709b18d0b3917e3eb2ff4b91f8ed7d29ba8c8a44b54fced3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902075
Número de registro na fonte
202202885650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 4. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão colegiada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 4. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão colegiada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2088087>>-PR, <<AgRg no RMS 71174>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.