STJ — 2208144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358a23b14edb197f709b18d0b3917e3eb2ff4b91f8ed7d29ba8c8a44b54fced3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902075
- Número de registro na fonte
- 202202885650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar
agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,
poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a".
4. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão
monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão
colegiada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar
agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,
poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a".
4. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão
monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão
colegiada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2088087>>-PR,
<<AgRg no RMS 71174>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.