STJ — 956254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755ed01b46addcee040b165bb911cb2547f03875161a6cb3623c487d096cb7ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902130
Número de registro na fonte
202404070559
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956254 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755ed01b46addcee040b165bb911cb2547f03875161a6cb3623c487d096cb7ac. SHA-256 do comentário: 2a27b8442f3fe243e7817d38f8ffc54c56991d115edf99077cd248f2e3e88fbe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e análise das provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. III. Razões de decidir4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais.
  3. No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e análise das provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. III. Razões de decidir4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 6. No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.