Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS.
GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar
aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a decretação e
manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido
responsável por sofisticado esquema voltado à prática de crimes
contra a economia popular e estelionatos, resultando em prejuízos
milionários a grande quantidade de vítimas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fuga do agravante para o exterior, e sua localização apenas
após inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, indica
concreto risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção
da prisão preventiva.
- As condições subjetivas favoráveis do agravante, como
primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas
ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem
pública. 2. A evasão do distrito de culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos, constitui motivação idônea para manutenção da
segregação cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/04/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS.
GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar
aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a decretação e
manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido
responsável por sofisticado esquema voltado à prática de crimes
contra a economia popular e estelionatos, resultando em prejuízos
milionários a grande quantidade de vítimas.
4. A fuga do agravante para o exterior, e sua localização apenas
após inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, indica
concreto risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção
da prisão preventiva.
5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como
primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas
ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem
pública. 2. A evasão do distrito de culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos, constitui motivação idônea para manutenção da
segregação cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.