STJ — 959090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3705b4a0ba61bfc916ec3486b00697765ab3cbb26cf9b9c6488aea1b10167682

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902132
Número de registro na fonte
202404216229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 3705b4a0ba61bfc916ec3486b00697765ab3cbb26cf9b9c6488aea1b10167682
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 3705b4a0ba61bfc916ec3486b00697765ab3cbb26cf9b9c6488aea1b10167682
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido responsável por sofisticado esquema voltado à prática de crimes contra a economia popular e estelionatos, resultando em prejuízos milionários a grande quantidade de vítimas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fuga do agravante para o exterior, e sua localização apenas após inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, indica concreto risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
  2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem pública. 2. A evasão do distrito de culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação idônea para manutenção da segregação cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido responsável por sofisticado esquema voltado à prática de crimes contra a economia popular e estelionatos, resultando em prejuízos milionários a grande quantidade de vítimas. 4. A fuga do agravante para o exterior, e sua localização apenas após inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, indica concreto risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem pública. 2. A evasão do distrito de culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação idônea para manutenção da segregação cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.