Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas
em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas
derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do
CPP, determinando o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente
obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita,
invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode
ser considerado válido para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir4. A invasão domiciliar sem mandado judicial
ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI,
da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e
as delas derivadas.
- O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão
domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157,
§ 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal.
- O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art.
226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para
condenação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial
ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e
as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode
sustentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, § 1º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 30/09/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas
em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas
derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do
CPP, determinando o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente
obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita,
invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal.
3. Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode
ser considerado válido para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir4. A invasão domiciliar sem mandado judicial
ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI,
da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e
as delas derivadas.
5. O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão
domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157,
§ 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal.
6. O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art.
226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para
condenação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial
ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e
as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode
sustentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, § 1º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 30/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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