STJ — 946560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7393c897829506a33837b19e0d3cd903484301f16b63dca256191b35088c19d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902133
Número de registro na fonte
202403523516
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7393c897829506a33837b19e0d3cd903484301f16b63dca256191b35088c19d8. SHA-256 do comentário: 4056b87d1b248b8a2fb3de723766e78c4c1ab88c649d83a4b73d35b18f6e480d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7393c897829506a33837b19e0d3cd903484301f16b63dca256191b35088c19d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, determinando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita, invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido para sustentar a condenação. III. Razões de decidir4. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
  2. O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157, § 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal.
  3. O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode sustentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, determinando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita, invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal. 3. Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido para sustentar a condenação. III. Razões de decidir4. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 5. O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157, § 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal. 6. O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode sustentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.