Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA
POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a
qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses
em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um
único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que
os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão
somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de
primeiro grau.
- Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte
Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da
sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a
novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 -
afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do
Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA
POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a
qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses
em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um
único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que
os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão
somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de
primeiro grau.
2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte
Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da
sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a
novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 -
afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do
Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 870788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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