STJ — 953634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0bbd81e4a6c1c558d987d2908f2492b49f8bca2460c43bcd012935c27c6ab3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa.
  2. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa. 5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.