Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de
progressão de regime sem a necessidade de realização de exame
criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de
progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame
criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo
restante de pena, é válida.
- A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para
progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são
justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
- A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se
aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência,
sendo considerada uma norma mais gravosa.
- A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade
abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o
exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes
cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e
o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ,
AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de
progressão de regime sem a necessidade de realização de exame
criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de
progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame
criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo
restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para
progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são
justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se
aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência,
sendo considerada uma norma mais gravosa.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade
abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o
exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes
cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e
o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ,
AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.