Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em
habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do
STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso
de linguagem.
III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão
de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez
que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela
decisão do Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo
Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de
pronúncia por excesso de linguagem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em
habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do
STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso
de linguagem.
III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão
de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez
que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela
decisão do Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo
Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de
pronúncia por excesso de linguagem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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