STJ — 207921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5c9e1d655a13f57dcafce4de3c80d7cd369dbf883c7114be68bd6022ad8acf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 631).
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 631). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.