Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO
HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
- A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto,
tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do
recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal
e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do
writ originário.
- Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar
a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia
constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto,
sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que
deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível,
ensejando, assim, a preclusão consumativa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO
HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
2. A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto,
tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do
recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal
e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do
writ originário.
- Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar
a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia
constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto,
sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que
deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível,
ensejando, assim, a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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