STJ — 203281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902155
- Número de registro na fonte
- 202403191843
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
- Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).
- Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas, além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas, preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na referida organização criminosa, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa.
- Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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