Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
- Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio,
verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma
vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que
inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não
se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra
organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos
autos.
No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com
regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro
em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem
ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um
episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de
considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais
circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do
redutor de pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio,
verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma
vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que
inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não
se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra
organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos
autos.
No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com
regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro
em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem
ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um
episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de
considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais
circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do
redutor de pena.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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