STJ — 978149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f35110e879ce2a4531ad24bed02869a5dc6dee0f21a495b3ad2c38ea132e529

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902156
Número de registro na fonte
202500285401
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f35110e879ce2a4531ad24bed02869a5dc6dee0f21a495b3ad2c38ea132e529. SHA-256 do comentário: 01e44943d66ecb3be3dda56913c4c534da03a231d7c4b1c95085acb5018cf604.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5f35110e879ce2a4531ad24bed02869a5dc6dee0f21a495b3ad2c38ea132e529
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
  2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos autos. No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do redutor de pena.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos autos. No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do redutor de pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.