STJ — 2603068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e66df73cd4116a927cd844dee655421c5275de751e6bbf5ce5afc1424343b23
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902157
- Número de registro na fonte
- 202401152258
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP".
- "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
- A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
- A condição de médico do agravante não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
- "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente
fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo
violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a
vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP".
2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal,
não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de
vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade
esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
27/8/2021).
3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a
palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do
delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda
fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever
inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar
do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para
elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância
somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a
aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do
Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem"
(AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2603068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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