STJ — 2069958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0f2ec5b2e057002c7f9c606ec923edbca0b50df95aa2746f9bbb4771e2761f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DIREITO CAMBIAL. DUPLICATAS DE VENDA DE MERCADORIAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o porquê de considerar os referidos dispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
  2. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento; c) seja ouvida a parte contrária. Precedentes.
  3. Não é possível confundir a simples juntada de documentos novos com a instauração de incidente de falsidade, cuja natureza se reveste de verdadeira ação declaratória.
  4. A Corte de origem consignou que não ficou comprovado, nos autos, o recebimento das mercadorias, notadamente porque a inicial foi veiculada sem as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de entrega. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. O Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria agravante não aproveitou o amplo espectro que se lhe abria com a dilação probatória, tendo requerido, inclusive, o imediato julgamento, por considerar o feito devidamente instruído, omitindo-se, em consequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  6. O apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado no fato de a agravante não ter-se desincumbido do ônus probatório, em vista da inexistência do interesse de produzir, oportunamente, as provas necessárias a sustentar o alegado direito. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DIREITO CAMBIAL. DUPLICATAS DE VENDA DE MERCADORIAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o porquê de considerar os referidos dispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento; c) seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 3. Não é possível confundir a simples juntada de documentos novos com a instauração de incidente de falsidade, cuja natureza se reveste de verdadeira ação declaratória. 4. A Corte de origem consignou que não ficou comprovado, nos autos, o recebimento das mercadorias, notadamente porque a inicial foi veiculada sem as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de entrega. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria agravante não aproveitou o amplo espectro que se lhe abria com a dilação probatória, tendo requerido, inclusive, o imediato julgamento, por considerar o feito devidamente instruído, omitindo-se, em consequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. O apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado no fato de a agravante não ter-se desincumbido do ônus probatório, em vista da inexistência do interesse de produzir, oportunamente, as provas necessárias a sustentar o alegado direito. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.