Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando
intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à
decisão de origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A
defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ,
declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
- A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi
agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos
processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria
STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo
tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo,
considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela
Portaria STJ/GP 154/2024.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de
ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia
configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado
tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e
1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para
2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
- A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do
Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que
configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais
formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o
prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ
quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas
instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando
intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à
decisão de origem.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A
defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ,
declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi
agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos
processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria
STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo
tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo,
considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela
Portaria STJ/GP 154/2024.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de
ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia
configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado
tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e
1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para
2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do
Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que
configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais
formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o
prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ
quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas
instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ATO
NORMATIVO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2551978>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 897655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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