STJ — 816494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande
quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a
manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii)
verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja
pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP
(RHC 174.619/ES, STJ).
4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão
preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum
libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando
não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP;
AgRg no HC 716.740/BA, STJ).
5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela
apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco
concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS,
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE
MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande
quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a
manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii)
verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja
pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP
(RHC 174.619/ES, STJ).
4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão
preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum
libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando
não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP;
AgRg no HC 716.740/BA, STJ).
5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela
apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco
concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS,
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.