STJ — 816494

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2025-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.