Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando
risco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
do recurso ordinário constitucional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à
ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando
risco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
do recurso ordinário constitucional.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à
ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.