Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE
RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE
OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da
vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a
existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a
persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de
origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à
investigação penal, salientando que a representação prescinde de
manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou
demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao
suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de
Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões
corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e
apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os
fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido
interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do
direito de representação.4. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE
RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE
OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da
vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a
existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a
persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de
origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à
investigação penal, salientando que a representação prescinde de
manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou
demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao
suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de
Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões
corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e
apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os
fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido
interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do
direito de representação.4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.