Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da
acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso
à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória,
prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o
qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à
avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na
denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.
- Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de
pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos
delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que,
inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes
do homicídio) entre os autores e a vítima.
- Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia
não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto
probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da
acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso
à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória,
prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o
qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à
avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na
denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de
pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos
delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que,
inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes
do homicídio) entre os autores e a vítima.
3. Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia
não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto
probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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