Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados"
- No caso concreto, a atuação policial se deu com fundamento
exclusivo em denúncia anônima e na suposta visualização de
movimentação suspeita, sem monitoramento prévio ou outros elementos
concretos que justificassem a incursão domiciliar, configurando
"batida policial com motivação exploratória".
- O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar implica na
nulidade das provas obtidas e das derivadas, tornando insubsistente
a persecução penal lastreada em tais elementos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados"
2. No caso concreto, a atuação policial se deu com fundamento
exclusivo em denúncia anônima e na suposta visualização de
movimentação suspeita, sem monitoramento prévio ou outros elementos
concretos que justificassem a incursão domiciliar, configurando
"batida policial com motivação exploratória".
3. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar implica na
nulidade das provas obtidas e das derivadas, tornando insubsistente
a persecução penal lastreada em tais elementos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.