STJ — 2566077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656f17234f5760c62b217de75a503deb2b7249d07cb6c19114a07e7101992856

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.