Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO
COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto
independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido
submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há
menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como
constrangimento ilegal.
- A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi
indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus
não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o
agravante valer-se do recurso de agravo em execução.
- A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede
a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO
COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto
independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido
submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há
menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como
constrangimento ilegal.
2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi
indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus
não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o
agravante valer-se do recurso de agravo em execução.
3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede
a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.