STJ — 207465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0421fbec0c53c73ea4ae5291355c11ad3ce90a2094eb0a935be7fd1a44f043da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de
fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente,
acusado de integrar organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das
medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os
requisitos necessários à manutenção das referidas medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto
da causa, que envolve vários réus, acusação de organização
criminosa e múltiplas instâncias processuais.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas
cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde
que periodicamente reavaliadas.
5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma
regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações
injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar
a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a
jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das
condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação
da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de
fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente,
acusado de integrar organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das
medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os
requisitos necessários à manutenção das referidas medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto
da causa, que envolve vários réus, acusação de organização
criminosa e múltiplas instâncias processuais.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas
cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde
que periodicamente reavaliadas.
5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma
regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações
injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar
a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a
jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das
condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação
da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.