STJ — 207885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6ffc7f81c2c626524e32a933aec627e2556ec84ccefb86ccfcd87b7d07cdac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902201
Número de registro na fonte
202404414969
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento de questões fáticas probatórias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável em habeas corpus. 6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento de questões fáticas probatórias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável em habeas corpus. 6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.