O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das
questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do
termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para
o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento
de questões fáticas probatórias.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de
instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de
estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável
em habeas corpus.
6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de
Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das
questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do
termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para
o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento
de questões fáticas probatórias.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de
instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de
estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável
em habeas corpus.
6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de
Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.