STJ — 191786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c655db8cf62f6c5b8cc66121337a91d66fc9f28fedc64517888de15648d0bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta ausência de acesso integral a material probatório constante nos autos do inquérito policial. A defesa apontou a necessidade de dilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da resposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e pela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios; (ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via estreita do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter protelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir pela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. A defesa não demonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para a elucidação dos fatos. 5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas encontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as partes. Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados com senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para substituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as conclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos princípios constitucionais aplicáveis. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação da tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. ACESSO A PROVAS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta ausência de acesso integral a material probatório constante nos autos do inquérito policial. A defesa apontou a necessidade de dilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da resposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e pela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios; (ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via estreita do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter protelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir pela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. A defesa não demonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para a elucidação dos fatos. 5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas encontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as partes. Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados com senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para substituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as conclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos princípios constitucionais aplicáveis. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação da tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.