O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta
ausência de acesso integral a material probatório constante nos
autos do inquérito policial. A defesa apontou a necessidade de
dilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da
resposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e
pela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios;
(ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via
estreita do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente
fundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
Federal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter
protelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal.
4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir
pela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de
forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. A defesa não
demonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para
a elucidação dos fatos.
5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas
encontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as
partes. Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados
com senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo
ao contraditório ou à ampla defesa.
6. O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para
substituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as
conclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos
princípios constitucionais aplicáveis.
7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação
da tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. ACESSO A PROVAS
DISPONÍVEIS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta
ausência de acesso integral a material probatório constante nos
autos do inquérito policial. A defesa apontou a necessidade de
dilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da
resposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e
pela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios;
(ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via
estreita do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente
fundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
Federal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter
protelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal.
4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir
pela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de
forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. A defesa não
demonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para
a elucidação dos fatos.
5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas
encontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as
partes. Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados
com senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo
ao contraditório ou à ampla defesa.
6. O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para
substituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as
conclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos
princípios constitucionais aplicáveis.
7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação
da tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.