Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b04e218f56c0427c02792a3263a3607aeb02572f6736b6dd034960504ce5b2c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b04e218f56c0427c02792a3263a3607aeb02572f6736b6dd034960504ce5b2c. SHA-256 do comentário: 02b1c43fabe617982fb04e0accac194429ff06ef859878d431458e353bd32094.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal
decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo
Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da
ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por
ausência de etapa prévia essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o não oferecimento
do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público,
com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a
reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal;
(ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a
celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão
ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada
ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso
concreto.
4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o
acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito
(homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP
demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a
concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da
decisão que rejeitou o pleito defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal
decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo
Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da
ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por
ausência de etapa prévia essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o não oferecimento
do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público,
com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a
reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal;
(ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a
celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão
ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada
ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso
concreto.
4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o
acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito
(homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP
demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a
concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da
decisão que rejeitou o pleito defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b04e218f56c0427c02792a3263a3607aeb02572f6736b6dd034960504ce5b2c. SHA-256 do comentário:02b1c43fabe617982fb04e0accac194429ff06ef859878d431458e353bd32094.