STJ — 2108991

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37bec8abc268c3039eab313e3e70f7f3cfb392c3ff4f0c15e255a5aa64e89b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902209
Número de registro na fonte
202304083610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal. 2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de Contravenções Penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas. 6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal. 2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de Contravenções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas. 6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.