STJ — 2108991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37bec8abc268c3039eab313e3e70f7f3cfb392c3ff4f0c15e255a5aa64e89b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902209
- Número de registro na fonte
- 202304083610
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao
recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante
genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
em delito de contravenção penal.
2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de
agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal
aplicação seria restrita aos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica
prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser
aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de
Contravenções Penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica
prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras
gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em
contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes
genéricas.
6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos
cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no
art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO
PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao
recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante
genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal
em delito de contravenção penal.
2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de
agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal
aplicação seria restrita aos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica
prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser
aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de
Contravenções Penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica
prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras
gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em
contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes
genéricas.
6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos
cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no
art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.