STJ — 2042107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3c08090e299402aa7c23d8c367a113b0626c60d9bbc6526d3f162c641068470
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902210
- Número de registro na fonte
- 202203816261
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois)
meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do
prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação
para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem,
atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando
a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de
se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração
de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma
proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente.
4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as
peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção
de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela
elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a
fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo
sentenciante.
6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois)
meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior
reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se
desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA
PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO
OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE
DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois)
meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do
prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação
para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem,
atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando
a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de
se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração
de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma
proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente.
4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as
peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção
de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela
elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a
fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo
sentenciante.
6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois)
meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior
reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se
desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA
PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.