STJ — 2043234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543f6f5da996648cd28fecc31d27415c202d1d708e5cc838d93ff34f38519a92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902211
- Número de registro na fonte
- 202203876330
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do
recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou
negativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação
e violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990
e art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito
ocorreu após sua saída da administração da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente
por crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da
administração da empresa;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem; e
(iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em
elementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a
ação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no
art. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso,
as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em
que era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas
que configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a
constituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos
dos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no
período em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno
controle das operações financeiras e sendo o responsável pela
decisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre
de análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o
reexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de
dissídio jurisprudencial.
6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTERIOR À VENDA DA EMPRESA. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do
recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou
negativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação
e violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990
e art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito
ocorreu após sua saída da administração da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente
por crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da
administração da empresa;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem; e
(iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em
elementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a
ação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no
art. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso,
as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em
que era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas
que configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a
constituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos
dos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no
período em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno
controle das operações financeiras e sendo o responsável pela
decisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre
de análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o
reexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de
dissídio jurisprudencial.
6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043234 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
543f6f5da996648cd28fecc31d27415c202d1d708e5cc838d93ff34f38519a92. SHA-256 do comentário:0826343218bff66c1730df12081fd769d2e7040c192325923363d2d46d035282.