STJ — 2162914

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2312eca9395ea05c4bde48d3103e52cfc5c24eab4d9e3380e33c00c93a3bb50b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902213
Número de registro na fonte
202402967708
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas. 4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa. 5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa. 6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas. 4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa. 5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa. 6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.