STJ — 2162914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2312eca9395ea05c4bde48d3103e52cfc5c24eab4d9e3380e33c00c93a3bb50b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902213
- Número de registro na fonte
- 202402967708
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito
previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de
organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas
robustas sobre vínculo estável e permanente com organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração
como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da
Lei n. 11.343/2006;
(ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que
colabora como informante com grupo ou organização criminosa
relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou
permanente com a associação criminosa, configurando um concurso
eventual de pessoas.
4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios
indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma
organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de
vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente
comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da
mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a
organização criminosa.
5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in
dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar
sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável
na organização criminosa.
6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO
MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito
previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de
organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas
robustas sobre vínculo estável e permanente com organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração
como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da
Lei n. 11.343/2006;
(ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que
colabora como informante com grupo ou organização criminosa
relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou
permanente com a associação criminosa, configurando um concurso
eventual de pessoas.
4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios
indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma
organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de
vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente
comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da
mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a
organização criminosa.
5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in
dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar
sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável
na organização criminosa.
6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.