STJ — 2153695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902215
- Número de registro na fonte
- 202402342730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em
recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para
2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas
razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento
da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes
criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução
da basilar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa
dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e
observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se
houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em
recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra
respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de
13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar
negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em
observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base
nas peculiaridades do caso concreto.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena
realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a
situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido
alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido,
tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente
imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência
consolidada.
7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter
motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o
entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria
aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O
QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em
recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para
2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas
razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento
da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes
criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução
da basilar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa
dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e
observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se
houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em
recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra
respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de
13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar
negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em
observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base
nas peculiaridades do caso concreto.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena
realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a
situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido
alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido,
tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente
imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência
consolidada.
7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter
motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o
entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria
aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O
QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a. SHA-256 do comentário:e194d46c83f2930dc0cad0f26aea4baf1b22729d0d2cd3796ef86bd4474529b7.