STJ — 2153695

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902215
Número de registro na fonte
202402342730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a. SHA-256 do comentário: e194d46c83f2930dc0cad0f26aea4baf1b22729d0d2cd3796ef86bd4474529b7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução da basilar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de 13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido, tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução da basilar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de 13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido, tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.