STJ — 2163362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03629b3e9fbf576bee29101ef8574476f53f634ece75b37ce776debac86c895f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,
mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado
que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das
condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o
acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o
art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de
descumprimento das condições como interrupção da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o
apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve
ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a
necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do
descumprimento das condições impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das
disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da
integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei
de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o
reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o
sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime.
4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como
o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das
obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como
pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente
algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e
injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de
extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do
sentenciado em regularizar sua situação.
6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada
entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual
atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado
do cumprimento de suas obrigações.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO
ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O
PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME
ABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,
mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado
que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das
condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o
acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o
art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de
descumprimento das condições como interrupção da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o
apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve
ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a
necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do
descumprimento das condições impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das
disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da
integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei
de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o
reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o
sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime.
4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como
o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das
obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como
pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente
algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e
injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de
extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do
sentenciado em regularizar sua situação.
6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada
entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual
atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado
do cumprimento de suas obrigações.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO
ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O
PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME
ABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.