STJ — 2163362

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03629b3e9fbf576bee29101ef8574476f53f634ece75b37ce776debac86c895f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime. 4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação. 6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime. 4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação. 6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.