STJ — 2109319

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94e6c2eaaeeb7ff12e47fd89cfe806afe408856b97d5c592f317959c064c4b34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902217
Número de registro na fonte
202304104488
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou flagrante delito e justificou o ingresso policial. 4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para legitimar a medida. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita (AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP). 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou flagrante delito e justificou o ingresso policial. 4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para legitimar a medida. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita (AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP). 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.