STJ — 2109319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94e6c2eaaeeb7ff12e47fd89cfe806afe408856b97d5c592f317959c064c4b34
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902217
- Número de registro na fonte
- 202304104488
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada
de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela
fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas,
pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante
delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das
provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi
amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em
conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o
julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de
drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio
ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou
flagrante delito e justificou o ingresso policial.
4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida,
conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação
por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o
consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para
legitimar a medida.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial,
desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita
(AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou
a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVAS.
PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada
de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela
fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas,
pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante
delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das
provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi
amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em
conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o
julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de
drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio
ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou
flagrante delito e justificou o ingresso policial.
4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida,
conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação
por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o
consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para
legitimar a medida.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial,
desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita
(AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou
a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.