STJ — 2079862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36485197d223526570846ba4e1045e13d3fca4390002a75f1039fa2be866c21e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença
condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática
dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão
(art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art.
244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP),
com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade
na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de
ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o
ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de
concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a
alegação de unidade de conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois
decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do
imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito,
considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído
dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos
nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art.
240, §1º, do Código de Processo Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas
devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.
5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e
extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais
delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva,
por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência
contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima
para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração
patrimonial mediante violência ou grave ameaça.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a
prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão
implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no
HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP.
7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com
base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão
foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E
EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença
condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática
dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão
(art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art.
244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP),
com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade
na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de
ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o
ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de
concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a
alegação de unidade de conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois
decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do
imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito,
considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído
dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos
nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art.
240, §1º, do Código de Processo Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas
devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.
5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e
extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais
delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva,
por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência
contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima
para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração
patrimonial mediante violência ou grave ameaça.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a
prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão
implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no
HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP.
7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com
base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão
foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.