STJ — 2094556

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c45772a3063dbd5458fee321e41ca120a726a010c9b1af8394bd2ee4bdcadfe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.