Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd6738a7a3d3eebcd5b70d3958145564dd56a70af328ac87d4b6f0e0607375bf. SHA-256 do comentário: c274221fbeac3258542a93383455c35229d9c6275fa6015300f2b65b5c6b7eab.
Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de
tráfico de drogas ocorreu em período de férias escolares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
exige o funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do
cometimento do delito de tráfico de drogas ou se sua incidência
decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o
estabelecimento protegido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do
crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a
comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses
locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no
momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC
n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base
no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação
ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando
violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
5. Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação
do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do
recorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE
FUNCIONAMENTO DO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de
tráfico de drogas ocorreu em período de férias escolares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
exige o funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do
cometimento do delito de tráfico de drogas ou se sua incidência
decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o
estabelecimento protegido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do
crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a
comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses
locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no
momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC
n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base
no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação
ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando
violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
5. Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação
do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do
recorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
cd6738a7a3d3eebcd5b70d3958145564dd56a70af328ac87d4b6f0e0607375bf. SHA-256 do comentário:c274221fbeac3258542a93383455c35229d9c6275fa6015300f2b65b5c6b7eab.