STJ — 2094736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7419067b5eccdfb3677a02bab7050dde21542f728db3c9fbe20945a4cc2178ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902221
- Número de registro na fonte
- 202303156663
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as
circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular
referentes à negociação e entrega de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos
probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos
do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o
fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não
dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a
organização criminosa.
4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons
antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele
negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de
possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação
à atividade criminosa.
5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de
qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a
comprovação do ato de mercancia para configuração do delito.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a
aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do
caso indiquem tal envolvimento.
6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do
entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao
desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação
do réu ao tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as
circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular
referentes à negociação e entrega de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos
probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos
do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o
fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não
dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a
organização criminosa.
4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons
antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele
negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de
possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação
à atividade criminosa.
5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de
qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a
comprovação do ato de mercancia para configuração do delito.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a
aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do
caso indiquem tal envolvimento.
6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do
entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao
desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação
do réu ao tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.