STJ — 2094736

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7419067b5eccdfb3677a02bab7050dde21542f728db3c9fbe20945a4cc2178ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902221
Número de registro na fonte
202303156663
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa, evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular referentes à negociação e entrega de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. 4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação do réu ao tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa, evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular referentes à negociação e entrega de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. 4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação do réu ao tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.