STJ — 2094099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d150e40c3b3a7dc7eba5343f1ba70992883bf42afdbe205d6dd00d9066562d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por KLEBER ALMEIDA SILVA LIMA contra
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo,
mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado e
semiaberto) para o cumprimento de pena de reclusão e de detenção. O
recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o
fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória
para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o
provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja
considerado no regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais
brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP; (ii)
avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais
gravoso, fundamentada na multirreincidência e em circunstâncias
concretas desfavoráveis, está em consonância com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o
tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se
confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória quanto aos
delitos apenados com detenção, uma vez já fixada a pena em patamar
não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do
regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, desde que fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e
a reincidência múltipla do réu, o que justifica maior rigor no
cumprimento da pena.
6. No caso concreto, o recorrente é multirreincidente, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses fatores fundamentam a
imposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão e
do regime semiaberto para os crimes apenados com detenção, mesmo que
descontado o tempo de prisão provisória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS, QUANTO AO DELITOS PUNIDOS COM
DETENÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DETRAÇÃO
IRRELEVANTE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por KLEBER ALMEIDA SILVA LIMA contra
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo,
mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado e
semiaberto) para o cumprimento de pena de reclusão e de detenção. O
recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o
fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória
para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o
provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja
considerado no regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais
brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP; (ii)
avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais
gravoso, fundamentada na multirreincidência e em circunstâncias
concretas desfavoráveis, está em consonância com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o
tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se
confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória quanto aos
delitos apenados com detenção, uma vez já fixada a pena em patamar
não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do
regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, desde que fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e
a reincidência múltipla do réu, o que justifica maior rigor no
cumprimento da pena.
6. No caso concreto, o recorrente é multirreincidente, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses fatores fundamentam a
imposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão e
do regime semiaberto para os crimes apenados com detenção, mesmo que
descontado o tempo de prisão provisória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.