STJ — 2081486

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d625b6db7c01449de6dfc82e5806a90977226dccb45c2ab594ce6aa2c0ba3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver réus do crime de receptação e reduzir a pena de outros réus, considerando a multirreincidência e dupla reincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelo crime de receptação, com base na ausência de provas suficientes, e a redução das penas-base em razão da multirreincidência e dupla reincidência, foram adequadamente fundamentadas pelo Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela absolvição dos réus quanto à receptação, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes para a condenação, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a reavaliação de aspectos fáticos e probatórios. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, mas não obriga o deslocamento de condenações para a primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA É RESTRITA A CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. O STJ ADMITE A CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, SEM QUE HAJA O IMPEDIMENTO PARA O DESLOCAMENTO DE CONDENAÇÕES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver réus do crime de receptação e reduzir a pena de outros réus, considerando a multirreincidência e dupla reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelo crime de receptação, com base na ausência de provas suficientes, e a redução das penas-base em razão da multirreincidência e dupla reincidência, foram adequadamente fundamentadas pelo Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela absolvição dos réus quanto à receptação, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes para a condenação, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a reavaliação de aspectos fáticos e probatórios. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, mas não obriga o deslocamento de condenações para a primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.