STJ — 2111370

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae600008cb6c9d8e947d669f69b2193ad87ee0ef6ffb592f5028f527b3662a57

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova emprestada ilícita. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários. III. Razões de decidir4. A preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos. 5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória. 6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.