STJ — 2165947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9065ddc7aa5439e2e50eb4298bae61d776b6b5095b4cd8ccccda52bbe03c7149
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega
violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a
ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia
militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos
recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas
pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram
legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar
justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de
direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para
sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas
ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO),
firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso
em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas
razões que indiquem situação flagrancial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base
em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após
investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante
do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na
apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos
policiais.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e
domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que
indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial
em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca
pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que
impede o reexame de provas no recurso especial.
7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na
prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase
inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o
recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de
precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado,
com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não
havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS
DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega
violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a
ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia
militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos
recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas
pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram
legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar
justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de
direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para
sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas
ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO),
firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso
em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas
razões que indiquem situação flagrancial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base
em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após
investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante
do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na
apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos
policiais.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e
domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que
indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial
em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca
pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que
impede o reexame de provas no recurso especial.
7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na
prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase
inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o
recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de
precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado,
com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não
havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.