STJ — 2084690

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a635255a3867daae2c353b0eccbc2c9d8248061c7b9e67b6845ef6d723c44047

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto, especialmente diante de descumprimentos anteriores da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado. 5. O monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado. 6. No caso concreto, o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO FIXADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPATIBILIDADE COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto, especialmente diante de descumprimentos anteriores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado. 5. O monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado. 6. No caso concreto, o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO FIXADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.