STJ — 2111059

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af12f567d4475bc20b19ca7155b41bf8af4e9c782bd7e7e1fd839fdd4fc80e29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902229
Número de registro na fonte
202304209157
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). 2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, deveria ter 178 dias de pena remidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177 dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento. IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). 2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, deveria ter 178 dias de pena remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177 dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento. IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.