STJ — 2111059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af12f567d4475bc20b19ca7155b41bf8af4e9c782bd7e7e1fd839fdd4fc80e29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902229
- Número de registro na fonte
- 202304209157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de
pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA).
2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais,
sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de
conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental,
deveria ter 178 dias de pena remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a
carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental,
resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177
dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a
remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária
legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas,
resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os
campos de conhecimento do ENCCEJA.
5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando
o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento.
IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA
PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de
pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA).
2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais,
sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de
conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental,
deveria ter 178 dias de pena remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a
carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental,
resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177
dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a
remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária
legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas,
resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os
campos de conhecimento do ENCCEJA.
5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando
o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento.
IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA
PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.