STJ — 2086897

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389ddde22770c8df3ccec887d211468ff32beaa77d3374620aa45dea7aa9727e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa). 2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime contra idoso. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena, especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado, inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal. 7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 21 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa). 2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime contra idoso. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena, especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado, inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal. 7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 21 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.