STJ — 2086897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389ddde22770c8df3ccec887d211468ff32beaa77d3374620aa45dea7aa9727e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado
por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do
art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa).
2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo
majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime
contra idoso.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério
Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda
agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena,
especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo
justificativa concreta para fração diversa.
6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime
contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a
necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática
de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado,
inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de
vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao
aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao
da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal.
7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença
condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras
consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na
aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de
reclusão e 21 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES
RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE
AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE
DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado
por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do
art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa).
2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo
majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime
contra idoso.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério
Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda
agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena,
especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo
justificativa concreta para fração diversa.
6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime
contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a
necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática
de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado,
inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de
vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao
aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao
da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal.
7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença
condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras
consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na
aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de
reclusão e 21 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.