STJ — 950870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a5d3dbd5628bfce81dde4d5f97299f8453e140339ba0c6dd9789af9897372a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902235
Número de registro na fonte
202403768795
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f2a5d3dbd5628bfce81dde4d5f97299f8453e140339ba0c6dd9789af9897372a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração. 3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial militar que investigava crimes contra a administração militar e suposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi ilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos fatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.

III. Razões de decidir

6. A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo ilegalidade na diligência ou desvio de finalidade. 7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas. 8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta inobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina detalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de exibição/apreensão e de constatação preliminar da substância entorpecente indicam que houve individualização de lacres do material apreendido, havendo correspondência com os números indicados nos laudos periciais definitivos de exame químico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e manuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados elementos concretos de adulteração dos vestígios ou que comprometessem a fiabilidade da prova. 9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada com base em mandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL VÁLIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração. 3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial militar que investigava crimes contra a administração militar e suposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi ilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos fatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. III. Razões de decidir 6. A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo ilegalidade na diligência ou desvio de finalidade. 7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas. 8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta inobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina detalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de exibição/apreensão e de constatação preliminar da substância entorpecente indicam que houve individualização de lacres do material apreendido, havendo correspondência com os números indicados nos laudos periciais definitivos de exame químico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e manuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados elementos concretos de adulteração dos vestígios ou que comprometessem a fiabilidade da prova. 9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada com base em mandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO) STJ - <<RHC 92684>>-MT, <<AgRg nos EDcl no HC 835353>>-SP (BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS - AUTORIZAÇÃO PRESUMIDA) STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 909611>>-RS, <<AgRg no HC 907526>>-SP, <<AgRg no AREsp 2468092>>-GO (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgRg no HC 739866>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.